Processo 0804673-82.2020.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804673-82.2020.4.05.8000 AUTOR: MARIA AURORA DOS SANTOS, WELLINGTON JORGE DE OLIVEIRA, SIMONE BEZERRA LIMA, ARLINDO JOAO DOS SANTOS JUNIOR, ANA CLEA NOBRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE SOUZA MENDES - AL6300 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO DE CASTRO VILLAS BOAS - AL7619 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA AURORA DOS SANTOS E OUTROS 9 (nove) autores contra a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros e CAIXA Seguradora S/A, visando ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral de seus imóveis, localizados no Conjunto Guriatã, na Cidade de Rio Largo/AL, que foram construídos e comercializados pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, dentro dos Programas do Sistema Financeiro de Habitação. A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual (Processo nº 0700749-64.2015.48.02.0051) e decidiu aquele juízo pela remessa dos autos a esta Seção Judiciária, haja vista interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito, onde foram distribuídos, em 16 de junho de 2020, a esta 3ª Vara Federal. Em apertada síntese do que consta da inicial, narram os demandantes que, quando da aquisição de seus imóveis, aderiram à apólice habitacional, passando a contar com a cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel, sem opção de seguradora, sendo-lhes imposta a contratação com a seguradora líder da região respectiva do Sistema Financeiro de Habitação. Sustentam que o valor do seguro é automaticamente embutido no valor das prestações do financiamento e posteriormente repassado para a seguradora contratada e objetiva garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário, além de danos físicos do imóvel, protegendo os adquirentes de danos causados por vícios de construção e, em contrapartida, as seguradoras possuem o direito de acompanhar e fiscalizar as obras. Sustentam que houve negligência no conjunto habitacional objeto da demanda no que se refere à fiscalização das construções, com desrespeito às normas técnicas, de modo que as casas dos autores apresentam precariedade estrutural, inclusive desrespeito às normas na ABNT com flagrante desrespeito ao projeto e à execução da obra. De início, os próprios autores consertaram os estragos, mas esses se agravaram e são de natureza progressiva e contínua, o que está levando as construções ao desmoronamento. Sustentam a péssima qualidade do material empregado e a falta de qualidade na execução da obra, destacando que casa popular não pode ser confundida com casa mal construída, até mesmo pela segurança dos que nela habitam. Aduzem que o empreiteiro agiu de má fé para alargar seus lucros, sacrificando a qualidade, a durabilidade e a solidez das habitações. Destacam que a progressividade dos danos deixa latente que as casas perderão sua capacidade de cumprir com as funções de acomodar a família com segurança, pelo que ainda destacam os danos indiretos causados, como o rompimento de canos de água e esgoto, goteiras, infiltrações, cupins e estragos em instalações elétricas, o que as torna insalubres e perigosas e, certamente, levará ao desmoronamento em breve. Realizaram várias solicitações e reclamações junto ao agente financeiro,…
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