Processo 0804675-13.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804675-13.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804675-13.2024.4.05.8000 APELANTE: SONIA MARLI CONRADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO - AL7115 ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO BRAGA TRAJANO - AL3536 ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALD PEREIRA TRAJANO - AL13243 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARLI CONRADO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO - AL7115 ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO BRAGA TRAJANO - AL3536 ADVOGADO do(a) APELADO: RONALD PEREIRA TRAJANO - AL13243 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DO PARTICULAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. Cuida-se de apelações do INSS e do particular em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) determinar que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria da autora NB 166.522.482-4, devendo considerar, no cálculo da RMI,as horas extras excedentes a 50% sobre o valor da hora normal, com o labor na jornada de 20h semanais e o divisor de 120 horas por mês, assim como reconhecido pela sentença trabalhista proferida no processo nº 0000020-30.2015.5.19.0060; b) Condenar o réu ao pagamento de parcelas retroativas, a partir do requerimento do pedido de revisão e até a data imediatamente anterior à da implantação da nova RMI, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no menor percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas retroativas devidas, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais o INSS alega que inexiste início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se podendo reconhecer para efeitos previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária. Argumenta que não não integrou a lide trabalhista e, portanto, não pode ser condenado à decisão da qual não foi parte. Por sua vez, Sonia Marli Conrado da Silva sustenta, em síntese, que o pagamento dos valores retroativos sejam desde a concessão do benefício revisado (fevereiro de 2014), ou, no mínimo, a partir do momento em que o INSS tomou ciência dos novos valores da remuneração da autora, e recebeu através da justiça do trabalho os recolhimentos pertinentes. Argumenta que consoante foi demonstrado através dos documentos juntados aos autos não foi possível requerer a revisão de forma administrativa, pois, o sistema do INSS não autorizou a autora realizar tal pedido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisar o benefício previdenciário com base em verbas salariais (horas extras e reflexos) reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado em 05/09/2017, bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dessa revisão. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo…

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