Processo 0804675-50.2024.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804675-50.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RESENDE RIOS SIMOES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVIANE RESENDE RIOS SIMÕES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em sua petição inicial (index 134675904), alega a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professora junto à parte ré, com duas matrículas distintas (00-0974313-9 e 00-3111477-0), e que, nos termos do Decreto-Lei nº 363/77, possui direito ao gozo de 15 dias adicionais de férias anuais, além dos 30 dias ordinários. Sustenta, contudo, que o ente não remunera o período adicional de férias, limitando-se a pagar o terço constitucional em relação aos 30 dias regulares, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional dos períodos pretéritos, bem como que seja obrigado a pagar o terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias a partir do ajuizamento da ação. Em sua contestação (index 203637318), o Estado argumenta que a parte autora não comprovou que estava em regência de classe durante todo o período pleiteado, sem o que não há direito aos 15 dias adicionais de férias, nem ao pagamento do terço constitucional incidente sobre o período extra. Réplica da autora (index 204673091). Intimadas, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 222653170), a parte ré quedou-se inerte (index 276299397) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares suscitadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora, professora da rede estadual de ensino, tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias de férias adicionais previstos no Decreto-Lei nº 363/77. De acordo com o art. 7º, inciso XVII, da CF, o adicional de férias incide sobre o salário integral, regra que se aplica aos servidores públicos por força do (sec) 3º do art. 39 da carga magna. Segundo o entendimento exarado pelo Pretório Excelso em regime de repercussão geral, nos termos do Tema de nº 1.241, o terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXAME DA AO 623/RS, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, J. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE O ABONO DE FÉRIAS INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE O MÍNIMO DE UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, SEM LIMITAR O TEMPO DA SUA DURAÇÃO, RESULTA EVIDENTE QUE ELA DEVE SER PAGA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 3. FIXADA A SEGUINTE TESE: O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. (STF - RE: 1400787 CE, RELATOR: MINISTRA PRESIDENTE, DATA DE…
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