Processo 0804677-18.2024.8.14.0201
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804677-18.2024.8.14.0201 REU: TIAGO AMORAS LACERDA VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra TIAGO AMORAS LACERDA, já qualificado nos presentes autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, bem como a oferta de queixa crime por DELEY BARBOSA EVANGELISTA em virtude do delito previsto no art. 140 do CP. Narra a denúncia e queixa crime que no dia 06 de julho de 2024 por volta de 12:30hs, no Condomínio Fit Icoaraci, localizado na Travessa do Cruzeiro, nº 472, no bairro Cruzeiro, neste Distrito de Icoaraci, comarca de Belém, o denunciado, consciente e voluntariamente, agarrou violentamente pelas costas a vítima ANDERSON ALVES PEREIRA, após discussão acalorada entre as partes, conforme Boletim de Ocorrência juntado no ID 123299088, de modo a abalar a tranquilidade de espirito e a sensação de segurança e liberdade da vítima. Relata ainda a exordial acusatória que tal situação ocorreu em virtude de desentendimentos constantes com o vizinho denunciado, decorrente de conflitos de vizinhança e desavenças em assembleias condominiais, o que culminou com a ocasião investigada em que agarrou violentamente a vítima pelas costas em área comum do condomínio na presença de outras pessoas na data acima mencionada. Foi designada audiência preliminar (ID 129033433), ocasião em que foram frustradas as tentativas de conciliação e composição civil dos danos. Na oportunidade, foi concedida medida cautelar consistente na vedação de contato pessoal e por qualquer meio de comunicação entre as partes pelo período de seis meses. Observa-se no ID 133416795 foi ofertada queixa crime pelo patrono da vítima com fulcro no disposto no art. 140 do CP. Dito isso, após dirimida as questões relativas a competência entre os membros do parquet e manifestação juntada pelo Procurador Geral de Justiça que se posicionou pela investigação dos delitos previstos no art. 140 do CP e art. 21 da LCP e, portanto, com o somatório de penas previsto inferior a 02 anos, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência preliminar, ocasião em que foram novamente infrutíferas as tentativas de conciliação, composição civil entre as partes e transação penal (ID 155746237). Após, o Ministério Público ofereceu a denúncia (ID 156981424) e foi designada audiência de instrução e julgamento. Foi juntada defesa preliminar pelo patrono do denunciado no ID 166529660 em que requer a absolvição por ausência de provas. Primeiramente, em audiência de instrução e julgamento a denúncia e queixa crime foram devidamente recebidas (ID 166587104), houve a sinalização negativa em relação a eventual proposta de transação penal, composição civil e a suspensão condicional do processo e, em continuação, cujo termo e mídia gravada constam dos autos, foram inquiridas a vítima ANDERSON ALVES PEREIRA e o informante ANTONIO VALTER DA SILVA SANTOS e o interrogatório do acusado que, após advertido sobre os seus direitos legalmente previstos, se resguardou ao direito ao silêncio. Em alegações finais juntada no ID 171166956, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do…
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