Processo 0804677-46.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0804677-46.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: IVONICE PEREIRA DA SILVA PANTA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051A AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LUCIANA DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº SP309669, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/04/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonice Pereira da Silva Panta em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 7002906-02.2026.8.22.0014, ajuizada contra Banco Santander S.A., Nu Pagamentos S.A. e Caixa Econômica Federal. A agravante não recolheu o preparo quando da interposição do presente recurso, conforme certificado no ID 31384713. Em razão disso, foi intimada (ID 31484835), para comprovar o recolhimento em dobro do preparo pertinente ao Agravo de Instrumento (art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/16), sob pena de inadmissão do recurso por deserção. O prazo decorreu sem o recolhimento das custas (ID 31629622). É o relatório. Decido. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Conforme relatado, foi determinada a intimação da agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo pertinente ao Agravo de Instrumento (art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/16), porém, apesar de devidamente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo, na forma dobrada, conforme certificado (ID 31629622). Desta forma, manifesta a afronta aos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: Agravo interno. Agravo de instrumento. Preparo. Não comprovação no ato de interposição. Intimação para recolhimento em dobro. Não atendimento. Justificativa. Deserção. Se o teor do agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que julgou deserto o recurso, mantém-se tal decisum. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Tendo o agravante descumprido a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, não atendendo a determinação legal de após intimado efetuar o recolhimento…
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