Processo 0804677-75.2024.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804677-75.2024.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0804677-75.2024.8.10.0024. Requerente(s): JOANA EDELMARIA RIBEIRO ARAUJO. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RIBEIRO ARAUJO SILVA - MA26714 Requerido(a)(s): OI S.A.. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Endereço: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joana Edelmaria Ribeiro Araujo em face de OI S.A., por meio da qual busca a autora a declaração de inexigibilidade de débitos, a exclusão de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" e a reparação de danos extrapatrimoniais. A autora sustenta que, em 21 de junho de 2024, ao tentar realizar compra de eletrodomésticos mediante crediário, foi impedida de concretizar o negócio em razão da existência, na plataforma "Serasa Limpa Nome", de duas cobranças promovidas pela requerida, relativas aos contratos nº 7876250238709832243353-201506, com origem em 13 de julho de 2015, e nº 787625023870985019506-201508, com origem em 14 de setembro de 2015, ambos referentes a serviços de telefonia fixa. Alega que tais débitos já se encontram fulminados pela prescrição, de sorte que a manutenção das cobranças, ainda que em plataforma de renegociação, configuraria prática ilícita, nos termos do artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe reflexos negativos em seu escore de crédito e obstando o acesso a operações no mercado de consumo, o que, a seu ver, ultrapassaria o mero aborrecimento e configuraria dano moral in re ipsa. Requer, em síntese, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a procedência total dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a expedição de ofício para retirada imediata de seu nome das referidas bases de dados, a declaração de inexistência do débito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a ré OI S.A., ora em recuperação judicial, aduz que os contratos referidos pela autora foram regularmente firmados e utilizados, tendo sido cancelados por inadimplência em 2015, de modo que a existência dos débitos seria incontroversa, discutindo-se tão somente os efeitos da prescrição sobre sua cobrança. Reconhece expressamente que a pretensão de cobrança está prescrita e que, por essa razão, não promoveu a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que a presença do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura apenas ferramenta de renegociação voluntária, sem caráter de cadastro restritivo, circunstância que, segundo invoca com arrimo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 2.103.726/SP e no REsp n. 2.088.100/SP, não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma, na medida em que a prescrição da pretensão não atinge o crédito enquanto direito subjetivo do credor, mas apenas inviabiliza sua cobrança compulsória, judicial ou extrajudicial. Argumenta, ainda, que a eventual redução do escore de crédito seria decorrência natural da inadimplência pretérita e de responsabilidade exclusiva do órgão de proteção ao crédito, não tendo havido inscrição em cadastro de inadimplentes apta a ensejar dano moral, invocando, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão que afastam o dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida sem negativação. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos.…

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