Processo 0804677-80.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804677-80.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTENOR FERNANDES DE SOUZA NETO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que em 03 de maio de 2025 adquiriu, por meio do site da primeira ré, uma lavadora de roupas fabricada pela segunda ré, modelo Midea HealthGuard Smart 11 kg, pelo valor de R$ 2.710,78. Relata que, ao receber o produto em 15 de maio de 2025, constatou que a base da lateral esquerda do pé traseiro estava amassada, o que impedia a correta estabilização da máquina no chão e, consequentemente, sua utilização, devido à intensa vibração e movimentação durante o funcionamento. Afirma ter contatado a ré no mesmo dia da entrega para solicitar a troca do produto, enviando imagens que comprovavam o defeito, mas não obteve uma solução efetiva. Sustenta que, ao longo de mais de sessenta dias, envidou múltiplos esforços para resolver a questão de forma administrativa, inclusive por meio da plataforma "ReclameAQUI", mas deparou-se com sucessivas negativas e dificuldades impostas pelas rés, que alegavam indisponibilidade do modelo para troca e ofereciam produtos similares que, segundo o autor, estavam disponíveis para venda no site. Alega, ainda, que uma transportadora compareceu à sua residência em 18 de junho de 2025 para recolher o produto sem a simultânea entrega de um novo, contrariando a sua opção pela "troca casada". Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade solidária das rés e a teoria do desvio produtivo do consumidor, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.710,78, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., em sua contestação (ID 119310037), requereu preliminarmente a retificação de sua denominação no polo passivo para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA. No mérito, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo dano no produto não pode ser a si atribuída, uma vez que a avaria decorreu de falha no serviço de entrega, de incumbência exclusiva da empresa vendedora. Alegou que não se trata de vício de fabricação e que não foi diretamente acionada pelo consumidor para avaliar o produto. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 121664426), arguindo que iniciou o procedimento de troca, mas que este não foi concluído devido à recusa do autor em seguir o fluxo padrão, ao exigir uma "troca casada", procedimento que alega não fazer parte de suas diretrizes. Afirmou que, diante da indisponibilidade do produto em estoque, informou ao consumidor sobre a possibilidade de substituição por item similar ou o cancelamento da compra com estorno, mas que o autor não se manifestou conclusivamente. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu o julgamento improcedente da ação. Intimada, a parte autora não impugnou as contestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação processual regular e pedidos…
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