Processo 0804678-53.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804678-53.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, retificou de ofício o valor da causa de R$ 13.200,00 para R$ 250.000,00, determinando o recolhimento de custas complementares, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela parte autora, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, sob fundamento de caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse; (ii) verificar a legalidade da multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, conforme interpretação do art. 292, §3º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo critério legal específico para ações possessórias. A pretensão de reintegração de posse não se limita à economia com despesas locatícias, mas visa à retomada integral da posse e à disponibilidade plena do imóvel, o que aproxima o conteúdo econômico da demanda ao valor do próprio bem. Os elementos dos autos demonstram que o valor do imóvel é significativamente superior ao atribuído pelo agravante, inclusive com referências anteriores feitas pelo próprio autor, legitimando a fixação do valor da causa em R$ 250.000,00. Os embargos de declaração foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, sem indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC mostra-se adequada diante do uso indevido dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações possessórias, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, podendo corresponder ao valor do imóvel quando se busca a retomada plena da posse. A utilização do valor do bem como parâmetro é legítima quando a pretensão envolve a disponibilidade integral do imóvel. A oposição de embargos de declaração sem indicação de vícios legais configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §3º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 490.089/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003; STJ, REsp 1.645.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 19ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de junho de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos

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