Processo 0804680-14.2020.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804680-14.2020.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0804680-14.2020.8.15.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa APELANTE: JORGE JOSÉ SANTINO DA CRUZ ADVOGADO: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES (OAB/PB nº 3.891) APELADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando pena privativa de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante sustenta insuficiência de provas para condenação, postulando absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena e fixação de regime mais brando. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora do réu para sustentar a condenação por embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se a pena aplicada observa os critérios de proporcionalidade na dosimetria. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, inclusive testemunhal e por sinais de alteração da capacidade psicomotora, não se restringindo ao teste de alcoolemia. O conjunto probatório demonstra a embriaguez do réu, evidenciada por sinais físicos descritos em termo específico e confirmados por depoimentos coerentes de policiais, que relatam condução perigosa, fuga e recusa ao teste do etilômetro. A versão defensiva apresenta-se isolada e contraditória, não sendo capaz de afastar a robustez das provas produzidas. A fixação da pena-base em patamar muito superior ao mínimo legal revela desproporcionalidade, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. A jurisprudência orienta a aplicação do critério de fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância negativa, impondo o redimensionamento da pena-base. A reincidência justifica a majoração da pena na segunda fase e a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez ao volante pode ocorrer por outros meios de prova idôneos, além do teste de alcoolemia, desde que evidenciada a alteração da capacidade psicomotora. Depoimentos testemunhais coerentes e termo de constatação de sinais constituem prova suficiente para sustentar condenação por embriaguez ao volante. A pena-base deve observar proporcionalidade, admitindo-se a fração de 1/8 do intervalo entre penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§1º e 2º; CP, art. 33, §2º; CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.334.585/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.592/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Vistos, relatados e…

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