Processo 0804684-31.2025.8.20.5108

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804684-31.2025.8.20.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804684-31.2025.8.20.5108 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo ANA CRISTINA PIGNATARO FERNANDES Advogado(s): MAYARA JANUARIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804684-31.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO(A): ANA CRISTINA PIGNATARO FERNANDES ADVOGADO(A): MAYARA JANUARIO DE LIMA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTIGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 435 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE TAIS COMPRAS HAVEREM SIDO FEITAS PELA TITULAR DO CARTÃO OU COM ANUÊNCIA DA MESMA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR, SEM MAIORES REPERCUSSÕES PARA A PARTE DEMANDANTE. DANO MATERIAL NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos impugnados, devendo ser retirado tais débitos das faturas do cartão do crédito da autora, bem como condenou o demandado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00. As razões recursais apontam que as compras foram realizadas pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução dos danos morais, aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp. n. 676.608/RS para os danos materiais e alteração dos encargos moratórios estabelecidos na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo recorrente; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira em razão das compras no cartão de crédito não reconhecidas pela autora; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais, e sua quantificação; (iv) correção de eventual erro quanto à incidência de encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Com relação a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrente, não assiste razão, uma vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 4 – Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido afastamento/modulação dos danos materiais, bem como alteração dos termos dos encargos moratórios referentes a tais danos em razão de não haver tal condenação no dispositivo da sentença recorrida, ausente, pois, o interesse recursal. 5 – Antes de adentrar ao mérito, insta ressaltar que os…

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