Processo 0804684-49.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804684-49.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804684-49.2024.8.23.0010 Embargante: Maria Luiza da Silva Cruz Embargado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Maria Luiza da Silva Cruz, contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta a embargante que o decisum teria incorrido em vício de omissão “quanto à necessidade de demonstração concreta da ciência inequívoca da autora acerca: dos alegados desfalques; da ausência de rendimentos; de eventuais lançamentos indevidos; das falhas de atualização monetária”, realçando que “O simples saque integral da conta não demonstra, por si só, que o participante possuía pleno conhecimento técnico da existência de diferenças financeiras”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). No caso sub examine, não se cogita do alegado vício de omissão, uma vez que restou expressamente consignado na decisão guerreada a necessária observância ao Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (saque integral como marco inicial do ). prazo prescricional Ipso facto, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios no julgado, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (…). III. Razões de decidir. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) IV. Dispositivo e tese. 4. Olvidando a embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” (TJRR, EDec 0814057-07.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 09/09/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER…

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