Processo 0804684-92.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804684-92.2026.8.20.0000 Polo ativo ALVARO LUIZ CAMPELLO BRAGA DA SILVA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITCD consubstanciado em CDA e para suspender atos constritivos em execução fiscal correlata. 2. O agravante alega nulidade do lançamento tributário sob o fundamento de inexistência de fato gerador do ITCMD, afirmando que a diferença entre valor contábil e valor real pago por cotas sociais não constitui doação. Sustenta vício material no lançamento. 3. O juízo de primeiro grau entendeu ausentes elementos de probabilidade do direito, destacando que o contribuinte não juntou o processo administrativo que embasou o débito, impossibilitando análise da alegação de nulidade. Assentou, ainda, a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do crédito tributário e os atos executórios, especialmente a probabilidade do direito alegado diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação apresentada pelo agravante não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, pois não há elementos que afastem, de forma robusta, a presunção de legitimidade do crédito tributário prevista no art. 3º da L. 6.830/1980. 6. A ausência de juntada do processo administrativo impede o exame preliminar sobre eventual vício no lançamento, sendo necessária dilação probatória na ação originária. 7. A insuficiência probatória torna prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que não se verifica o primeiro requisito legal para concessão de tutela de urgência. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, segundo a qual a presunção de legitimidade do crédito tributário somente pode ser afastada mediante prova robusta apresentada pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca apresentada pelo contribuinte. 2. A ausência de documentação que permita analisar a alegação de nulidade do lançamento impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A ausência do requisito da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, tornando prejudicada a análise do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CTN, art. 151, V; L. 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.089.052/RS, Rel. Min. Gurge ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo…
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