Processo 0804687-11.2023.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0804687-11.2023.8.10.0039 REQUERENTE: JOSE DA SILVA COSTA e outros (6) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, LUANA SILVA LIMA - PE52489 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por JOSE DA SILVA COSTA, JOSEMAR LIBERATO DA SILVA SOUSA, JOSENIL DE SOUSA SAMPAIO, JULIANNA PIRES ALBUQUERQUE, LENILDA SOUSA DA SILVA, LETICIA ALVES FERREIRA e LISANE TOME SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGO DOS RODRIGUES/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, os autores narram que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, e que seus vencimentos teriam sofrido uma perda salarial significativa em decorrência de um erro no método de conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ocorrido em 1994, com a implementação do Plano Real por meio da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentam que o município requerido não observou a data do efetivo pagamento para o cálculo da conversão, o que teria resultado em uma defasagem remuneratória no percentual de 11,98%. Argumentam que, embora tenham ingressado no serviço público em datas posteriores à conversão monetária, o direito à recomposição se estende a eles, pois seus vencimentos estariam atrelados a um padrão remuneratório já viciado. Com base nesses fundamentos, requereram a condenação do Município de Lago dos Rodrigues à imediata implantação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuíram à causa o valor de R$ 189.756,96 e pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos pessoais e funcionais. O Município de Lago dos Rodrigues foi devidamente citado, conforme certidão (ID 111821884). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo para a apresentação de contestação (ID 116687989). Posteriormente, o Município de Lago dos Rodrigues compareceu aos autos, e sustentou a prescrição do fundo de direito. Argumentou que os autores foram nomeados em datas posteriores ao ano de 1994, quando ocorreu a conversão monetária. Além disso, alegou que a carreira do magistério municipal foi objeto de reestruturação por meio da Lei Municipal nº 26/1998 (ID 120340227), o que, segundo a jurisprudência, estabelece um limite temporal para a discussão sobre perdas da URV e demarca o início do prazo prescricional para a pretensão. Desta forma, defendeu que o direito de ação estaria prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada apenas em 2023. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo réu, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Da Ausência dos Efeitos Materiais da Revelia contra a Fazenda Pública Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do Município réu, certificada no ID 116687989.…
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