Processo 0804688-18.2026.8.23.0010
TJRR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS nº 0804688-18.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de “Queixa-Crime Subsidiaria da Pública” proposta por Wallace Rychardson Souza Pazem face de Dener Oliveira Barbosa, por suposta prática do crime capitulado no art. 309, do CTB, no dia 15 de agostode 2025. Em manifestação no EP. 12.1, o Ministério Público repudiou a queixa-crime, por entender que não houve inércia do Parquet a justificar a iniciativa subsidiária do ofendido. Ao final, pediu sua rejeição e ao mesmo tempo requereu a remessa dos autos à Delegacia de Acidentes de Trânsito. Com razão o Parquet, cujos fundamentos expostos em seu parecer adoto como razão de decidir. A presente queixa-crime descreve a prática do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano - art. 309do CTB-, cuja ação penal é pública incondicionada, na forma do art. 24 do Código de Processo, ou seja, o titular da ação é o Ministério Público, salvo se demonstrada sua inércia, quando então a legitimidade passa a ser da “vítima” mediante o ajuizamento da correspondente Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Como cediço, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, expressamente prevista no texto constitucional (art. 5º, LIX) e também no art. 29 do CPP, tem lugar somente quando verificada a inércia do órgão ministerial, o que não se verifica neste caso, em que não houve demonstração de que o Parquet tomou conhecimento do fato em oportunidade anterior. A propósito, o Ministério Público, por meio do seu representante neste Juizado Criminal, explicitou que “ No EP 1.2 se vê que foi registrado o BO nº 47533/2025 pela Polícia Militar após atendimento da ocorrência. Há também laudo de exame pericial realizado no local do sinistro (EP 1.3), e foi noticiado na exordial que apenas neste ano teria sido lavrado o TCO nº 91/2026, sem indicação da autoridade responsável (EP 1.1, fl. 2)” EP. 11.3, fl. 1. Contudo, em consulta ao Projudi a partir do número do CPF do autor do fato, não foram encontrados os autos correspondentes ao TCO mencionado, o que indica ainda não ter havido a remessa ao Poder Judiciário” (EP. 12.1). Assim, uma vez não demonstrada a inércia do titular da ação penal, no caso o Ministério Público, imperioso reconhecer a ilegitimidade da “vítima” para deflagrar a ação pelo crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano. Diante disso, com fulcro no art. 395, II, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIMEofertada no EP 1.1. Registre-se. Publique-se. Intime-se, via sistema. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro o pedido do MP no evento retro, in fine: - Remetam-se os autos à Delegacia de Acidentes de Trânsito, para que, , informe em 30 (trinta) dias a este Juízo se lá foi lavrado o TCO nº 91/2026 e, em caso positivo, o estágio em que se encontram as diligências realizadas. Boa Vista, RR, (data no sistema). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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