Processo 0804688-25.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804688-25.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804688-25.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: GILDETHE SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARLON DA SILVA MELO - MA28849 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum cível, proposta por Gildethe Silva Costa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valor pago indevidamente (repetição de indébito) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança/pagamento em duplicidade decorrente de fraude. Narra a autora que quitou fatura de energia elétrica referente ao mês de março/2025, no valor de R$ 335,55, em 16/06/2025, mediante pagamento que afirma ter realizado para evitar pendências junto à concessionária. Sustenta, contudo, que posteriormente, em 04/08/2025, foi informada pela ré de que o referido pagamento não teria sido identificado/registrado, sob o argumento de que teria ocorrido quitação por meio de site clonado/ambiente fraudulento, com direcionamento do valor a terceiro. Afirma que, diante da advertência de possível suspensão do fornecimento, realizou novo pagamento para evitar o corte, postulando a devolução do montante e a reparação moral. Regularmente citada, a Equatorial Maranhão apresentou contestação, na qual, em suma, aduz que a parte autora foi vítima de fraude de terceiros (emissão/recebimento de boleto ou cobrança por meio de site falso), sustentando que não recebeu o primeiro pagamento, razão pela qual inexistiria cobrança indevida imputável à concessionária. Defende a incidência de excludentes de responsabilidade, invocando culpa exclusiva de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que caberia ao consumidor conferir os dados do beneficiário antes de concluir a operação. Pugna, ainda, pelo afastamento de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e ausência de ilícito praticado pela ré. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora rebate as alegações defensivas, impugna preliminares e reitera a tese de responsabilidade da fornecedora à luz do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação e a necessidade de adequada segurança na prestação do serviço, renovando os pedidos formulados na inicial. No curso do feito, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam fatura de energia (DANF3E/2ª via) e comprovantes de pagamento (Pix/recibos), além de instrumentos de representação processual e demais peças de rotina. As partes foram instadas acerca de eventual produção de outras provas e, posteriormente, manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório, fundamento e decido. II - Fundamentação Destarte, o feito se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Passo à análise das…

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