Processo 0804688-33.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804688-33.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804688-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Dois Riachos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Distribuidora de Energia S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos de nº 0700424-44.2026.8.02.0006, que restou delineada nos seguintes termos: [...] Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a demandada proceda a ligação do fornecimento de energia do prédio público indicado na exordial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[...] (fls. 57/60) A parte recorrente alegou nas fls. 01/07, que "no caso em tela, a ré, ora agravante, condicionou a realização do serviço solicitado à quitação de débitos do Município agravado, atualmente, na cifra de R$ 1.005.653,45 (um milhão, cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no disposto no art. 346, § 2º, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza a distribuidora a exigir o pagamento de valores em aberto antes de efetuar nova ligação de unidade consumidora vinculada ao mesmo titular". Ao final, requereu: "Que o Exmo. Des. Relator conceda EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, no sentido de sustar integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada". Juntou os documentos de fls. 08/64. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso. O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que determinou a ligação da rede de energia trifásica no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Pedro de Flor de Souza, localizada no município de Dois Riachos/AL, sob pena de incidência de multa diária. A parte recorrente defendeu, em síntese, a possibilidade de negativa de realização de nova ligação de energia devido à existência de débitos pretéritos do Município junto à concessionária do serviço público. Todavia, de pronto, entende-se que não está presente a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. Em situação semelhante à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou no sentido de que não é admissível a suspensão, interrupção ou negativa de…

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