Processo 0804690-59.2024.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0804690-59.2024.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804690-59.2024.8.10.0029 APELANTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e os débitos de IPVA incidentes após a comunicação de venda do veículo Chevrolet/S10, placa PIP7C36, bem como para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos tributos, taxas, multas, licenciamento e transferência do veículo seria do DETRAN/MA. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual, por alegada baixa da restrição antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a regularidade do lançamento tributário, ao fundamento de que a comunicação de venda teria ocorrido após o fato gerador do IPVA, bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal envolve diretamente o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, discutindo-se, entre outros pontos, a exigibilidade de débitos de IPVA, a regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e a responsabilidade civil estatal por suposta falha administrativa. A matéria, portanto, não se insere na competência das Câmaras de Direito Privado, pois há interesse direto da Fazenda Pública Estadual, circunstância que atrai a competência especializada das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Com efeito, o parecer ministerial registra que o recurso foi recebido no Tribunal em 27/01/2026, data posterior à instalação das Câmaras especializadas, devendo ser observada a nova competência definida pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do art. 20-A do Regimento Interno do TJMA, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento das causas em que haja interesse de ente público, notadamente quando a controvérsia envolve a Fazenda Pública Estadual. Além disso, conforme assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal na 1ª Sessão Administrativa Ordinária, ao interpretar a reorganização decorrente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 devem ser distribuídos com observância da nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando, nessa hipótese, a regra de prevenção do art. 293 do RITJMA. Na espécie, a presença do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda, somada à natureza pública da controvérsia — relacionada a cobrança tributária, inscrição em cadastro restritivo e responsabilidade civil administrativa — evidencia a incompetência deste órgão fracionário de Direito Privado para processamento e julgamento do recurso. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das…

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