Processo 0804691-59.2022.8.15.0131

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0804691-59.2022.8.15.0131
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O presente feito consiste na Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Gonçalo Sobrinho, cujo óbito ocorreu em 03 de outubro de 2022. A demanda foi instaurada mediante petição inicial protocolada em 02 de dezembro de 2022 por Wanessa Maria Andrade de Lira, que se qualificou como companheira supérstite do autor da herança e requereu a abertura do inventário com fundamento nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. A inicial foi devidamente instruída com a certidão de óbito e outros documentos pessoais necessários ao processamento do feito. Em pronunciamento interlocutório proferido em 25 de janeiro de 2023, este juízo declarou aberto o inventário e nomeou Wanessa Maria Andrade de Lira para o encargo de inventariante. Em cumprimento à determinação judicial, a nomeada formalizou o compromisso legal por meio do termo de compromisso devidamente assinado e com firma reconhecida, juntado aos autos em 08 de fevereiro de 2023, assumindo as obrigações de administrar o espólio com a diligência necessária. A inventariante apresentou as primeiras declarações em 22 de março de 2023, oportunidade em que relacionou o autor da herança, os herdeiros necessários e o acervo patrimonial composto por diversos bens imóveis no município de Cajazeiras e em Cabedelo, veículos, semoventes e saldos bancários. Posteriormente, em atenção a decisões saneadoras deste juízo, a inventariante promoveu a retificação das primeiras declarações em 27 de maio de 2025, incluindo débitos fiscais junto à Fazenda Estadual e prestando esclarecimentos sobre bens questionados pelos demais interessados. No curso da tramitação, houve a habilitação nos autos dos herdeiros Thiago Gonçalo Gomes, Amanda Carolinne Araújo de Oliveira Farias, Matheus Araújo de Oliveira Farias e Beatriz Serra Galdino Farias de Araújo, representados por patrono comum. Estes herdeiros apresentaram impugnação às primeiras declarações em 05 de junho de 2024, arguindo omissões na descrição de bens imóveis, seguros e consórcios, além de contestarem a validade de uma dívida de mútuo verbal alegada pela inventariante. Além disso, os herdeiros suscitaram a nulidade da citação, o que foi superado pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo e pela análise de mérito das teses levantadas. Recentemente, aportou aos autos um pedido incidental de remoção da inventariante, sob o fundamento de que a condição de companheira da Sra. Wanessa Maria Andrade de Lira estaria sendo discutida em ação autônoma, o que impediria sua manutenção na ordem de preferência legal do artigo 617 do Código de Processo Civil. O Ministério Público apresentou parecer detalhado sobre a matéria, opinando pelo indeferimento do pedido de remoção e pela regularização das pendências documentais remanescentes. Por fim, certificou-se a redistribuição eletrônica do processo em 22 de fevereiro de 2026, conforme normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Cuida-se de pleito incidental de remoção da inventariante formulado pelos herdeiros Amanda Carolinne de Oliveira Farias, Matheus Araújo de Oliveira Farias, Beatriz Serra Galdino Farias de Araújo e Thiago Gonçalo Gomes. Sustentam os requerentes, em síntese, que a Sra. Wanessa Maria Andrade de Lira não detém legitimidade para o exercício do encargo, sob o argumento de que a sua condição de companheira do…

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