Processo 0804692-90.2023.8.15.0751
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL – Nº 0804692-90.2023.8.15.0751 RECORRENTE: ANTÔNIO FARIAS BARBOSA ADVOGADOS: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/PB 19.539; VICTOR HUGO SILVA LINS – OAB/PB 22.392; SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES – OAB/PB 31.105 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. ANTÔNIO FARIAS BARBOSA interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença que o condenou como incurso no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de ICMS mediante fraude à fiscalização, por omissão de operações tributáveis nos exercícios fiscais de 2020 e 2021, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, ao art. 18 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em documentos administrativos, como auto de infração, representação fiscal e certidão de dívida ativa, sem produção de prova judicializada apta a demonstrar fraude, dolo ou supressão deliberada de operações tributáveis. Defende que a conduta imputada configuraria mero inadimplemento fiscal, decorrente de grave crise econômica enfrentada durante a pandemia da COVID-19, e não fraude tributária. Sustenta, ainda, que o dolo foi presumido a partir da condição de administrador da empresa e da inadimplência reiterada, em afronta ao art. 18 do Código Penal e ao princípio da responsabilidade penal subjetiva. Aduz, também, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa acerca dos dispositivos federais tidos por violados, o Tribunal local rejeitou os aclaratórios sem sanar as omissões apontadas. Pede, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a anulação dos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Intimada, a Procuradoria de Justiça ofereceu contrarrazões. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, o preparo encontra-se dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, é imperioso assinalar que o conhecimento do recurso especial exige, além dos requisitos formais, o correto enquadramento nas hipóteses previstas no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição da República. Contudo, o presente recurso especial não comporta seguimento à instância superior. No que tange à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente pretende a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de…
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