Processo 0804693-40.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804693-40.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804693-40.2024.8.15.0331 [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: NOVO LAR DISTRIBUIDORA LTDA REU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. NOVO LAR DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a TIM S.A. Sustentou que contratou o plano de telefonia empresarial "TIM BLACK EMPRESA III" pelo valor mensal fixo de R$ 57,99. Alegou, contudo, que passou a receber faturas com valores próximos a R$ 280,00, superiores ao pactuado. Requereu a declaração de inexistência do débito excedente, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora contratou uma estrutura com seis acessos, sendo um de R$ 57,99 e outros cinco ativados em 24/10/2023, totalizando R$ 276,95. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total. Em réplica, a autora impugnou a validade da contratação dos cinco acessos adicionais. Argumentou que a assinatura eletrônica constante no aditivo contratual apresentado pela ré foi realizada sob o mesmo endereço de IP do consultor de vendas (168.0.235.153), o que demonstraria a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A ré arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito antes de recorrer ao Judiciário. Contudo, essa preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré configura a existência de pretensão resistida, o que consolida o interesse processual da parte autora. Portanto, o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional está plenamente caracterizado. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora utiliza os serviços de telefonia como destinatária final e a ré se enquadra no conceito de fornecedora. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Compulsando os autos, verifico que a contratação original da linha principal (final 5114) pelo valor mensal de R$ 57,99 restou devidamente comprovada e reconhecida por ambas as partes. No entanto, pairam dúvidas intransponíveis sobre a validade do aditivo contratual que incluiu cinco acessos adicionais e elevou a cobrança para R$ 276,95. A análise do Certificado de Conclusão do DocuSign relativo ao aditivo questionado revela que tanto o consultor da…

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