Processo 0804693-47.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804693-47.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Carlos Teixeira Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ÚNICO DESCONTO EM PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência dos danos morais; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No tocante ao dano moral alegado pelo consumidor, muito embora se reconheça a falha na prestação do serviço no tocante ao lançamento de débito indevido, por outro lado, o desconto se refere a uma única parcela de valor ínfimo, o que não é suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e aflição, restando afastado o pleito de dano moral. 4. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, esses parâmetros foram plenamente observados na sentença, a qual não deve ser alterada. IV. DISPOSITIVO 5 Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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