Processo 0804693-80.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804693-80.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RAFAEL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0804693-80.2025.8.10.0028 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINETE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCINETE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual identificou descontos indevidos sob a rubrica “AP Modular Premiável”. Sustenta que jamais contratou o referido seguro, configurando-se falha na prestação do serviço e prática de venda casada. Pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 164545827), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, apresentando proposta de cartão de crédito (ID 164545828) que conteria a adesão ao serviço. Afirmou inexistir ato ilícito e contestou o dever de indenizar. Em réplica (ID 165153934), a autora destacou que o documento apresentado pelo réu possui divergência temporal, pois datado de 2024, enquanto os descontos questionados iniciaram-se em 2022. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo as questões de direito e de fato passíveis de resolução sem necessidade de novas diligências. Das Preliminares A preliminar suscitada em contestação não merece prosperar. O interesse de agir é evidenciado pela existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida apresenta fatos desconstitutivos e impeditivos do direito do autor. Não se exige como condição para ingresso com ação judicial a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em virtude da garantia constitucional ao amplo acesso à jurisdição. Alegada conexão, decido pelo seu indeferimento na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Da Nulidade do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro denominado “AP Modular Premiável”, cujos descontos vêm sendo efetuados na conta da autora. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a prova do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se um vício intransponível na tese da defesa. O banco réu colacionou aos autos uma "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito" (ID 164545828), datada de 31/10/2024, para justificar a regularidade da cobrança. Entretanto, os extratos bancários apresentados pela própria instituição financeira (ID 164545830, fls. 02) revelam que os descontos do serviço questionado já ocorriam desde, pelo menos, 2022. Desse modo, resta evidente que o contrato apresentado não serve como lastro jurídico para os débitos efetuados anos antes de sua assinatura. Não há nos autos…

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