Processo 0804693-86.2025.8.10.0026
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso em Sentido Estrito. A defesa técnica arguiu, inicialmente, a nulidade das provas digitais acostadas aos autos, sob o argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia devido à falta de laudo pericial oficial no aparelho DVR que registrou as imagens de videomonitoramento das redondezas do local do fato, bem como pela ausência de documentação técnica quanto à hash e à metodologia de extração dos arquivos. Após detida análise dos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, constata-se que a preliminar de nulidade das evidências digitais não merece prosperar. No âmbito do processo penal brasileiro, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo para a parte que a alega, em estrita observância ao princípio do pas de nullitésansgrief, expressamente consagrado no artigo 563, da Lei Adjetiva Penal. No caso em apreço, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a preservação de arquivos digitais, sem apontar, de maneira concreta, qualquer indício de adulteração, inserção ou supressão de dados nas imagens que foram coletadas no curso da investigação policial. Ademais, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente ou mesmo de forma preponderante nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. O relatório de investigação criminal (ID 152650424, p. 26) indica que as referidas mídias serviram apenas como ferramenta inicial de apoio para o estabelecimento da linha do tempo e do trajeto percorrido pelos executores após o crime. A pronúncia do recorrente restou fundamentada em um conjunto probatório autônomo e substancial, constituído pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Por conseguinte, a eventual ausência de perícia técnica específica sobre o aparelho gravador de imagens não contamina a higidez da instrução processual nem obsta a admissibilidade da acusação. Rejeito, portanto, essa preliminar. Em segundo plano, a defesa sustentou a nulidade da confissão extrajudicial e informal atribuída ao Recorrente, alegando que tal declaração teria ocorrido sob coação policial, sem assistência de Advogado e que perdeu qualquer valor probatório após a sua expressa retratação em sede judicial. Mais uma vez, a pretensão anulatória carece de amparo jurídico. A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada pelo acusado em juízo, não se torna nula ou imprestável para o processo. Trata-se de elemento de informação colhido na fase inquisitorial que pode e deve ser sopesado pelo julgador em conjunto com as demais provas judicializadas. A retratação do acusado constitui matéria afeita ao mérito probatório, cuja valoração cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que avaliará qual das versões apresentadas pelo réu se mostra mais condizente com a realidade fática descrita nos autos. Na hipótese vertente, a confissão do recorrente na fase pré-processual encontra amparo direto e relevante no depoimento de seu próprio pai, Cícero Félix Nonato dos Santos, colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução e julgamento (ID 53623017). Cícero confirmou perante o juízo que assistiu à reportagem de televisão na qual o filho confessou a prática do delito e que, ao inquiri-lo pessoalmente…
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