Processo 0804694-40.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804694-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VINÍCIUS ÁDALO OLIVEIRA LISBOA - Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VINÍCIUS ÁDALO OLIVEIRA LISBOA, contra a Decisão (fls. 47/50 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0700167-17.2026.8.02.0039, decisão restou assim delineada: [...] Inicialmente, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 doCódigo de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. [...] Por se tratar de demanda que envolve relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para compreender e demonstrar a regularidade dos lançamentos e encargos incidentes sobre sua fatura de cartão de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da cobrança impugnada, especialmente quanto à forma de contabilização dos pagamentos realizados, à constituição do saldo financiado e à incidência dos encargos contratuais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [] Assim, ausente a demonstração de perigo de dano qualificado que supere a incerteza quanto à existência do direito, não há fundamento para o deferimento da tutela. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação da parte contrária. [] Inicialmente, informa o Agravante que é beneficiário da justiça gratuita, termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil. Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que desconsiderou elementos claros e relevantes que evidenciam a probabilidade do direito invocado. Explica que o ponto central da controvérsia reside no fato de que realizou o pagamento integral das faturas de cartão de crédito no próprio dia do vencimento, ainda que por meios distintos ou de forma fracionada, o que, por si só, não descaracteriza o adimplemento da obrigação, visto que o valor total foi devidamente quitado dentro do prazo estipulado. Narra que ainda que o pagamento tivesse ocorrido em momento posterior ao vencimento, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez quitado integralmente o débito antes do vencimento da fatura subsequente, não se admite a imposição de parcelamento automático sem a expressa anuência do consumidor, tampouco a manutenção de encargos indevidos. Argumenta que para que haja a caracterização da mora se exige o inadimplemento da obrigação quanto ao tempo, modo ou lugar ajustados, conforme estabelece o art. 394 do Código Civil e, no caso, tal requisito não se verifica, uma vez que o Agravante efetuou o pagamento integral da fatura na própria data do vencimento, ainda que de forma fracionada, observando, portanto. Evidencia que ausente a mora, não se aperfeiçoa o pressuposto necessário para a incidência de encargos moratórios, conforme dispõe o art. 395 do Código Civil, que condiciona a…
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