Processo 0804696-63.2025.8.10.0051
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804696-63.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA GADELHA ENDEREÇO: MARIA DO CARMO DA SILVA GADELHA Tv Sto Antônio, 525, Sto Antônio, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA DO CARMO DA SILVA GADELHA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, lote 25, qd 22, Procuradoria Geral do Estado, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Avenida São Luís Rei de França, 453, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)2222-2222 - (98)3131-4173 - (98)4141-7177 - (98)4141-9801 - (98)3235-3235 - (98)8499-6630 - (98)3131-4168 - (98)8836-6440 - (98)3042-1404 - (98)9910-0616 ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria do Carmo da Silva Gadelha em desfavor do Estado do Maranhão. A parte exequente instruiu o pedido com a memória de cálculos (ID 182276875). Intimado, o Estado do Maranhão manifestou concordância com a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 184849673), abrangendo o crédito principal e os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Ademais, pugnou pela não fixação de honorários nesta fase processual, diante da ausência de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema nº. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, quanto ao crédito principal e aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, conforme ID 182276875. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advocacia, no percentual pactuado sobre o crédito principal (30%), conforme contrato de ID 182278376. Não são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação (Tema nº. 1.190 do STJ). Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes ao crédito…
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