Processo 0804696-78.2015.8.23.0010
TJRR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0804696-78.2015.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$81.322,52 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) HAROLDO BARROS DE SOUZA Rua Marieta de Mello Marques, 327 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-354LINDEMBERG ARAÚJO GOMES Rua Solon Rodrigues Pessoa, 2161 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-178SOUZA E GOMES LTDA Rua Solon Rodrigues Pessoa, 2161 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-178 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Souza e Gomes LTDA e outros em 26 de fevereiro de 2015. No dia 24 de dezembro de 2015, foi proferido despacho que determinou a citação do executado (EP. 24). Regularmente citado (EP. 55), o devedor não apresentou bens para garantir o juízo nem opôs embargos à execução. A Fazenda Pública requereu, em 23 de março de 2018, a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 82), pedido prontamente deferido pelo Juízo competente, conforme se infere da decisão constante no EP. 84. A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 99. Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 22 de agosto de 2018 (EP. 113), a qual foi lida em 16 de setembro de 2018 (EP. 125). A partir desse momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas (EPs. 171, 233, 279, 296, 320, 344 e 389). Em 10 de fevereiro de 2026 (EP. 394), foi proferida decisão que intimou as partes a se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação da parte executada, em que requer o reconhecimento da prescrição intercorrente (EP. 407). Por sua vez, o ente público requereu o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 263). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a saber, a prescrição intercorrente. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de…
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