Processo 0804696-92.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804696-92.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$3.240,00 Polo Ativo(s) STUDIO LZ Rua Walmir Pereira da Rocha, 228 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-620 Polo Passivo(s) Territorial Marcas e Patentes Ltda Rua Antônio Fernandes, 171 sede da empresa - Centro - CAJOBI/SP - CEP: 15.410-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Rescisão Contratual, proposta por STUDIO LZ em face de TERRITORIAL MARCAS E PATENTES LTDA. A parte autora alega ter contratado a ré para registro de marca pelo valor total de R$ 1.192,00. Aduz que, após adimplemento parcial, foi surpreendida com uma cobrança não pactuada de R$ 2.680,00 sob pretexto de "atualização no INPI", acompanhada de ameaças de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ao pleitear a rescisão contratual, foi-lhe exigida uma multa de R$ 650,00. Requer a declaração de rescisão por culpa da ré, a nulidade da multa, a inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro de eventuais valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.240,00. Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência e não apresentou contestação, operando-se a revelia, já decretada judicialmente. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato suficientemente instruída por provas documentais, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos efeitos da revelia. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à inexigibilidade das cobranças extraordinárias (R$ 2.680,00 e multa de R$ 650,00), à culpa pela rescisão contratual e à configuração de danos morais. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora. Nesse contexto, a análise probatória revela a verossimilhança das alegações autorais. A ré, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a anuência da autora quanto à cobrança adicional de R$ 2.680,00 e à multa (art. 373, II, do CPC). Os diálogos e documentos carreados aos autos evidenciam a exigência de valores não previstos no escopo original, configurando falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva. impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 2.680,00. Assim, Consequentemente, a rescisão do contrato opera-se por culpa exclusiva da ré, sendo abusiva e nula a multa rescisória de R$ 650,00 exigida da consumidora. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, melhor sorte não socorre à parte autora. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no efetivo pagamento indevido. Não há nos autos qualquer comprovante de desembolso das rubricas indevidas questionadas (R$ 2.680,00 ou R$ 650,00), mas apenas o pagamento das parcelas lícitas de entrada e mensalidade, inviabilizando a condenação à restituição em dobro delineada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano…
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