Processo 0804698-83.2025.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804698-83.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA E SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA E SILVA em face de Águas do Rio, na qual a parte autora sustenta ser usuária de unidade consumidora da ré e afirma que, embora seu consumo médio mensal seja de aproximadamente 11m³, passou a sofrer cobrança correspondente a 30 m³ mensais. Alega que as cobranças seriam abusivas e dissociadas do consumo efetivamente realizado, requerendo, em tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de água, bem como o refaturamento das contas emitidas entre dezembro de 2021 e maio de 2025 com base no consumo médio de 11m³. A tutela foi indeferida, Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais - identidade. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a unidade consumidora possui 02 (duas) economias residenciais cadastradas, sendo legítima a incidência da tarifa mínima de 15m³ por economia, totalizando 30m³ mensais. Aduziu que vistoria técnica realizada em 12/04/2025 não identificou irregularidade imputável à concessionária, ressaltando que o abastecimento atende efetivamente duas unidades residenciais. Réplica apresentada. A parte autora requereu a produção de prova pericial; a ré disse não ter mais provas. É o relatório. Decido. A questão é de fato e de direito, mas o julgamento se impõe nesse momento, uma vez que bastam para o convencimento motivado do juízo, as provas documentais carreadas, bem como o contexto que se apresentou após a réplica. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de inépcia, uma vez que foi juntado no ID 198848867 documento de identificação da parte autora No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança mínima de 30 m³ realizada pela concessionária ré. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o imóvel objeto da matrícula nº 400259235-8 possui 02 (duas) economias residenciais atendidas pelo serviço de abastecimento de água, uma vez que em sua réplica não questionou a informação da ré. Além disso, as faturas também indicam desde sempre a existência de duas economias no local. Com efeito, a parte autora não impugnou especificamente a informação trazida pela concessionária no sentido de que o imóvel é composto por duas unidades residenciais abastecidas pela mesma ligação, limitando-se a afirmar que seu consumo histórico seria inferior ao volume faturado. Todavia, conforme demonstrado pela ré, o faturamento não decorre de aferição de consumo superior ao efetivamente utilizado, mas sim da aplicação da tarifa mínima regulamentar correspondente a 15 m³ por economia residencial. Assim, sendo o imóvel composto por duas economias, correta a incidência da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades atendidas, totalizando 30m³ mensais. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, segundo o qual é legítima a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel. Ressalte-se que na réplica, ao reiterar o pedido de prova pericial, a autora passou a dizer que não haveria hidrômetro no imóvel. Ocorre que as contas indicam a existência…
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