Processo 0804699-81.2026.8.14.0015
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo nº: 0804699-81.2026.8.14.0015 Requerente: ÁGUA VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Requerida: PEDRÁGUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizado por Água Vida Indústria e Comércio Ltda. em face de Pedrágua Comércio e Indústria Ltda. e outro, submetido à apreciação deste juízo em sede de Plantão Judiciário. A autora relata a existência de contrato de arrendamento de parque fabril destinado ao envase de água, noticiando a ocorrência de infrações contratuais e ambientais por parte da requerida, bem como a ameaça iminente de esvaziamento do estabelecimento e retirada de maquinários essenciais à atividade, o que ensejaria a paralisação abrupta da empresa. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Cabimento no Plantão Judiciário Inicialmente, recebo o feito em sede de Plantão Judiciário. A situação fática narrada na exordial, consubstanciada na documentação que sugere a iminência do desmonte do parque fabril e a paralisação das atividades da requerente ainda neste final de semana, amolda-se à perfeição à hipótese do art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Trata-se de medida urgente de natureza cível cuja demora, caso se aguardasse o expediente forense normal, poderia resultar em risco de grave prejuízo e de difícil reparação. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, postergo a sua análise para o Juízo Natural. Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência econômica não é absoluta, exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a ausência de recolhimento prévio das custas processuais não obsta o conhecimento imediato da medida de urgência ora postulada, por expressa autorização do art. 2º da Resolução nº 16/2016 do TJPA, devendo a questão preparatória ser regularizada ou decidida no curso do expediente ordinário. Da Fungibilidade e da Natureza Cautelar da Medida A parte autora nominou sua peça de ingresso como "Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente". Contudo, analisando o núcleo do pedido imediato – qual seja, impedir a retirada de maquinários e equipamentos do local –, denota-se que a providência almejada ostenta natureza eminentemente conservativa e protetiva, e não satisfativa do direito material (rescisão e cobrança) que será objeto da lide principal. Desta feita, com fulcro na fungibilidade inerente às tutelas provisórias e em interpretação sistemática do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o pedido como Tutela Cautelar em Caráter Antecedente. O objetivo precípuo neste momento processual é o exercício do poder geral de cautela, conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC, para determinar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, congelando a situação fática atual (status quo) a fim de garantir a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional futuro. Dos Requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em cognição sumária, típica desta fase, constato a presença cumulativa de ambos os requisitos. A probabilidade do direito (fumus boni…
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