Processo 0804700-94.2025.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804700-94.2025.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804700-94.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SILVA SANTOS RÉUS: TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LEONARDO SILVA SANTOS, em causa própria, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META) (ID 160971150). O autor, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA nº 16.055), alega que foi vítima do episódio conhecido como “golpe do falso advogado”. Narra que estelionatários utilizaram seu nome, sua imagem e seus dados profissionais para criar perfil indevido no aplicativo de mensagens WhatsApp, vinculado aos terminais telefônicos nº (94) 99220-9717 e nº (65) 9648-24911, pertencentes à operadora ré. Afirma que os criminosos contataram sua cliente, Sra. Jucenira Pereira Cruz, solicitando transferências financeiras sob o pretexto de liberação de alvará judicial, resultando em prejuízo material à cliente no valor de R$ 80.999,00 (ID 160971153). Sustenta a ocorrência de falha de segurança dos réus, com violação aos seus direitos de personalidade, honra e reputação profissional. Pleiteia, liminar e definitivamente, a obrigação de fazer consistente no cancelamento das linhas e bloqueio dos perfis do WhatsApp, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2.1. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em sede de contestação. 2.1.1. Da Legitimidade Passiva do Réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo de mensagens WhatsApp é gerido e operado exclusivamente pela sociedade estrangeira WhatsApp LLC (ID 175420328). A preliminar deve ser rejeitada. É fato incontroverso e de conhecimento público que a empresa ré integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização e comercialização das plataformas digitais do conglomerado Meta no território nacional, atuando como sua representante e face operacional no Brasil (ID 175707388). Aplica-se à espécie a Teoria da Aparência e a regra da solidariedade insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo oponível ao consumidor ou ao terceiro exposto às práticas mercadológicas a divisão societária interna do grupo econômico. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva da Telefônica Brasil S.A. e da Legitimidade Ativa do Autor A ré Telefônica Brasil S.A. argui sua ilegitimidade passiva quanto aos atos praticados no aplicativo WhatsApp e sustenta a ilegitimidade ativa do autor para questionar linhas contratadas em nome de terceiros (ID 175600701). Ambas as arguições se confundem com a análise das condições da ação à luz da Teoria da Asserção. O autor afirma ter sofrido danos decorrentes do uso indevido de sua imagem por meio de linhas operadas pela primeira ré e de aplicativo mantido pelo segundo réu (ID 160971150). A aferição da efetiva responsabilidade de cada fornecedor e da extensão do direito do autor pertence ao mérito da causa e como tal será decidida. Portanto,…

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