Processo 0804704-40.2018.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804704-40.2018.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0804704-40.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCINALVA CUNHA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO VALE VASCONCELOS - MA18580, ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCINALVA CUNHA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora objetiva o provimento jurisdicional para a imediata reativação de seu auxílio-doença acidentário (Espécie 91), indevidamente cessado na via administrativa, bem como a sua conversão definitiva em aposentadoria por incapacidade permanente, além da condenação da autarquia ao pagamento de valores retroativos, indenização por danos morais e consolidação de multa por descumprimento de ordem judicial. Na fundamentação exordial (ID 9934751 e ID 11388130), a parte autora narra que foi admitida no Banco do Brasil S.A. em 18 de junho de 2001, exercendo a função de bancária. Relata que, devido às condições ergonômicas inadequadas, movimentos repetitivos e sobrecarga física e mental inerentes à sua atividade laboral, desenvolveu graves lesões osteomusculares e transtornos psiquiátricos. Em razão do seu quadro clínico, o próprio INSS reconheceu o nexo de causalidade e concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário em 04 de março de 2004, amparo que perdurou de forma contínua por mais de uma década. Contudo, a autora informa que, surpreendentemente e de forma arbitrária, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício em 01 de março de 2017, sob a justificativa de não comparecimento a uma convocação pericial, a qual a requerente afirma jamais ter recebido. Diante da interrupção abrupta de sua única fonte de subsistência de natureza alimentar, a autora ajuizou a presente demanda, inicialmente perante a Justiça Federal (Juizado Especial Federal), em 03 de maio de 2017. O histórico processual revela que o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando a natureza acidentária do benefício, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual (ID 9934800). Após regular tramitação e redistribuição, o feito aportou no juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública. Em 17 de agosto de 2018, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 13531412), determinando ao INSS o imediato restabelecimento do auxílio-doença da requerente, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Os documentos e extratos previdenciários anexados aos autos (ID 131186055) demonstram que a autarquia ré apresentou resistência injustificada, cumprindo a ordem judicial apenas em 22 de novembro de 2018, submetendo a autora a um longo período de desamparo financeiro. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 14846104). Em sede de defesa, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da segurada. Defendeu, ainda, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia judicial, caso houvesse condenação, e rechaçou veementemente o pedido de indenização por danos morais, alegando que o mero indeferimento ou cancelamento administrativo não…

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