Processo 0804704-59.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804704-59.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LUZIA LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA - CE40032 DECISÃO Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante, em 10/08/2022, julgou procedente o pedido autoral, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para o tratamento de Neoplasia de Cólon (Id. 8309474). Inconformada, a União Federal interpôs Recurso de Apelação, tendo esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). NEOPLASIA DE CÓLON (CID 10 C18.8). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL JÁ REALIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando os réus a prestarem assistência farmacêutica ao promovente, com o fornecimento do medicamento prescrito por receituário médico, conforme dantes assentado, qual seja, KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE), na dose prevista no relatório médico mais atual anexado aos autos, a fim de garantir o seu tratamento e sobrevivência. 2. A questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa, em regra, mediante a execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Estado, com vistas à universalidade das prestações e à isonomia no atendimento aos cidadãos, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal. 3. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da federação, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária (PROCESSO: 08074159220164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 02/04/2017). 4. Da interpretação das considerações feitas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE (Pleno, v.u., rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/04/2010), pode-se afirmar que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, em detrimento da opção escolhida pelo paciente, salvo se comprovada a ineficácia ou impropriedade da política pública de saúde existente. 5. O fato do medicamento não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente, ou seja, é possível que o Judiciário determine medida diversa, a ser fornecida a determinado paciente que, por especificidades em seu caso clínico, comprove que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou suficiente. 6. Na…
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