Processo 0804704-68.2022.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804704-68.2022.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804704-68.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. A presente ação de usucapião ordinária foi ajuizada em 05 de junho de 2019 por KATIA MARTINS DA COSTA, tendo por objeto o imóvel urbano localizado na Rua Eunápio Vieira Carneiro, nº 127, Bairro José Américo, em João Pessoa/PB. Segundo a narrativa detalhada na petição inicial , a autora detém a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o referido bem desde 06 de junho de 2000, data em que teria celebrado contrato particular de promessa de compra e venda . O feito, que inicialmente tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital e posteriormente foi redistribuído às Varas Regionais de Mangabeira por questões de competência territorial , encontra-se atualmente sob a jurisdição desta unidade judiciária após nova redistribuição ocorrida em fevereiro de 2026 . No que tange à regularização da angularização processual, destaca-se que a ré KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, identificada como proprietária registral do imóvel conforme certidão de inteiro teor , foi citada validamente através de meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça no ID 115178411 . Após o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contestação por parte da promovida , este juízo proferiu decisão no ID 128267516 decretando formalmente a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil . Paralelamente, procedeu-se à diligência de citação de todos os confrontantes indicados na lide, etapa essencial para a validade do procedimento de usucapião e garantia do direito de vizinhança. Nesse sentido, foram citados pessoalmente e com observância das formalidades legais os seguintes confinantes: Célia Cavalcante Martins, em 21 de dezembro de 2023 ; Rejane Virginio da Silva, em 07 de janeiro de 2024 ; Maria Carmoza de Araújo, em 22 de janeiro de 2024 ; e Marcos Martins de Brito, em 16 de fevereiro de 2024 . Com a conclusão dessas diligências, todos os confinantes encontram-se cientes da demanda e não apresentaram oposição aos limites descritos no imóvel usucapiendo. Contudo, a despeito do requerimento formulado pela parte autora para o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não possuiria mais provas a produzir , a análise do caderno processual revelou óbice instrutório intransponível. No despacho de ID 154404255, o julgamento foi convertido em diligência, sob o fundamento de que os réus GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA ainda não foram devidamente citados para integrar a relação processual . Diante desse cenário, a fase atual consiste no saneamento do feito para assegurar a regularidade dos atos citatórios remanescentes e a plena viabilidade jurídica do julgamento de mérito futuro, evitando-se nulidades absolutas por ausência de citação de litisconsortes necessários. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO No que concerne ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, verifica-se que o feito tramita de forma hígida, tendo sido devidamente sanadas as irregularidades iniciais que poderiam comprometer a eficácia do futuro provimento jurisdicional. A análise detida do caderno processual revela que a legitimidade ativa de KATIA MARTINS DA COSTA encontra-se plenamente configurada, amparada na alegação de posse exercida com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Eunápio…

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