Processo 0804705-29.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804705-29.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804705-29.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BRUNO LAURINDO DA SILVA REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Bruno Laurindo da Silva em face de Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda. Narra a inicial que as partes celebraram, em 05 de agosto de 2016, compromisso de compra e venda do lote nº 22, quadra 20, do Loteamento Jardim Atlântico II, pelo preço de R$ 35.000,00, com saldo de R$ 33.250,00 a ser pago em 190 prestações mensais reajustáveis. Sustenta que os reajustes aplicados elevaram a parcela inicial de R$ 175,00 para R$ 387,58, com alegada abusividade e ausência de transparência na metodologia de correção. Requer, em caráter liminar, a suspensão das cobranças tidas por abusivas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o recálculo das parcelas pelo valor originalmente pactuado, com dispensa de caução ou, subsidiariamente, o depósito judicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor postula os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Inexistindo nos autos, neste momento, elementos que infirmem de modo seguro a presunção legal, defiro o pedido de justiça gratuita, ressalvada a revogação caso sobrevenham provas da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que o autorizam (CPC, arts. 98, §3º, e 100). II – DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A pretensão deduzida tem natureza revisional de obrigação decorrente de alienação de bem, parcelada em prestações sucessivas. A tais demandas aplica-se a exigência do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor discriminar, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. A enumeração legal — empréstimo, financiamento e alienação de bens — é meramente exemplificativa, alcançando contratos de idêntica estrutura econômica, como o compromisso de compra e venda em prestações. A petição inicial, contudo, não quantifica o valor incontroverso. Limita-se a postular o recálculo das parcelas pelo valor nominal originário de R$ 175,00, o que não se confunde com o montante incontroverso — assim entendido o valor contratualmente pactuado, com o reajuste convencionado, e não aquele que o devedor reputa devido (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 31). A providência não conduz, porém, ao indeferimento imediato, impondo-se oportunizar a emenda, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 6º e 321). Na mesma oportunidade, cumpre readequar o valor da causa, que não reflete o proveito econômico perseguido — a abranger a indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00, a repetição de indébito em dobro e o conteúdo econômico da revisão contratual (CPC, art. 292). III – DA TUTELA DE…

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