Processo 0804705-47.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804705-47.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804705-47.2026.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA/MA Agravante: I. da S. Saraiva – ME Advogado: Dr. Pablo Fabian Almeida Abreu – OAB/MA nº 18.494 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por I. da S. Saraiva – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Execução Fiscal n.º 0003565-40.2016.8.10.0039, ajuizada pelo Estado do Maranhão, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com realização de penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consta dos autos originários que a execução foi proposta para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 677.589,45, lastreado nas Certidões de Dívida Ativa n.º 609037/2015 e n.º 347682/2016. Relata a agravante que opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade dos títulos executivos por ausência de requisitos legais indispensáveis à certeza e liquidez da dívida, notadamente a data de vencimento, o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária, a memória ou composição do cálculo e a indicação completa da fundamentação legal pertinente aos encargos exigidos. Defende que tais matérias são cognoscíveis de plano, independem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via eleita, por incidirem diretamente sobre a própria exequibilidade das certidões de dívida ativa. Aduz, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos efetivamente deduzidos na objeção de pré-executividade, porquanto teria desenvolvido fundamentação voltada à prescrição do crédito tributário como se esta houvesse sido articulada como tese autônoma, quando, segundo sustenta, a insurgência se concentrou nos vícios formais das CDAs. Alega, por isso, deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. No tocante ao pedido de urgência, assevera que a determinação de penhora eletrônica reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, é medida excessivamente gravosa, apta a comprometer o giro empresarial da executada e a produzir constrições sucessivas de ativos financeiros antes da definição acerca da higidez dos títulos executivos. Ao final, requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos determinados na origem, especialmente a penhora via SISBAJUD na modalidade reiterada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecimento da nulidade das CDAs e consequente extinção da execução fiscal, além da condenação da parte agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em decisão anterior (id. 53190695), reservei a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte agravada, determinando sua intimação para responder ao recurso. Regularmente oportunizado o contraditório, a parte agravada se manifestou, id. 54831076. É o breve relato. Passo a decidir. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, e é tempestivo. Também se mostra dispensada a juntada das peças obrigatórias, por serem eletrônicos os autos originários, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. A controvérsia, nesta fase, cinge-se à…

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