Processo 0804706-73.2019.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804706-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: JOAO FRANCA RIBEIRO Advogado do(a) REU: MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A CONCEICAO DE MARIA DUTRA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em desfavor de João França Ribeiro, objetivando o recebimento da quantia de R$51.490,50. A autora alega que o requerido é seu associado desde 10/05/2002 e que, no ano de 2016, realizou diversos empréstimos (Crédito 13º e Crédito Parcelado), além de um reescalonamento, os quais restaram inadimplidos. A inicial veio instruída com o Contrato de Abertura de Crédito de 2002, extratos de movimentação e demonstrativos de débito. Citado, o réu apresentou Embargos à Monitória por meio de sua esposa e curadora legal, a Sra. Conceição de Maria Dutra Ribeiro. Em sede de embargos, a defesa sustentou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de prova escrita hábil, argumentando não haver contrato assinado referente aos empréstimos de 2016. No mérito, informou que o réu, com 83 anos na data da oposição dos embargos, foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer (CID10 - G30) no ano de 2015, encontrando-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil e não possuindo qualquer recordação de ter firmado empréstimos em 2016, aos 76 anos. Juntou laudos médicos e, posteriormente, o Termo Definitivo de Compromisso de Curador expedido pela 2ª Vara de Interdição e Sucessões. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, afirmando que a operação foi legal, baseada na Súmula 247 do STJ, e que a Cooperforte não elabora contratos específicos para cada empréstimo, ocorrendo a aceitação tácita caso o associado não recuse o crédito depositado em sua conta em até 24 horas. Argumentou que a doença do réu não invalida os empréstimos formalizados e defendeu o princípio do pacta sunt servanda. Instado a se manifestar em razão da incapacidade do réu (art. 178, II, do CPC), o Ministério Público interveio no feito, destacando a necessidade de a autora juntar os contratos específicos devidamente assinados para a comprovação cabal do negócio jurídico. Oportunizada a juntada dos referidos documentos à parte autora, esta limitou-se a reapresentar o contrato de adesão de 2002 e comprovantes genéricos de depósitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre a parte autora e a parte ré, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já coligida aos autos, circunstância que torna desnecessária a produção de outras provas e autoriza a imediata entrega da prestação jurisdicional. O cerne da presente controvérsia reside na validade e exigibilidade da dívida cobrada pela autora, consubstanciada em supostos empréstimos realizados no ano de 2016 por pessoa idosa e acometida de grave quadro demencial. A ação monitória exige, para a sua propositura, a existência de prova escrita sem eficácia de…
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