Processo 0804708-75.2023.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804708-75.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A PARTE RÉ: JOEL DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Passagem Bom Jesus, 7, CASA A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-250 DESPACHO R. H. I – Cuida-se de substituição do polo ativo decorrente de cessão de crédito entre o alienante, ora cedente e o adquirente, ora cessionário. Diante dos princípio da instrumentalidade a exigência da apresentação dos documentos originais deve ser afastada em prestígio a norma processual que declara a autenticidade das reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntada por Advogado (Art. 425, VI, CPC), cabendo impugnação específica a parte contrária na forma da lei. Com efeito, defiro a cessão de crédito, ressaltando que a petição e documentos que a justificam (procuração, substabelecimento e atos constitutivos) são de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante. Qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Sobre a cessão de crédito, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo elementos nos autos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, o cessionário é parte legítima para promover a busca e apreensão, acarretando, nesse sentido, verdadeira substituição processual. 2. O contrato firmado entre as partes não veda a cessão de crédito, o objeto da cessão é lícito, a forma não vedada em lei, as partes capazes, de modo que não se vislumbra, de plano, qualquer causa de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico em tela. 3. Agravo provido. (Acórdão 1303978, 07151163820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação. 2. A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário. Inteligência do artigo 778, § 1º, III e § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1342020, 07509319620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. II – Com base no princípio da cooperação, diga a Parte Autora (Publicação - Advogado), no prazo de 10 dias, mediante…
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