Processo 0804709-51.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0804709-51.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804709-51.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. V. D. P. À. I. E. J. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude em face do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, ambos da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de guarda unilateral nº 7016730-67.2026.8.22.0001, proposta por Eduardo Gimenez dos Santos contra Karol Moraes dos Santos. A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara de Família, que declinou da competência em favor da Vara de Proteção à Infância e Juventude com a justificativa de que lá já tramita uma ação de guarda, autuada sob o n. 7006598-48.2026.8.22.0001, de modo que seria o competente para o conhecimento da demanda proposta, dada a prevenção. Redistribuídos os autos, o juízo da Vara de Proteção à Infância esclareceu que a demanda referenciada trata-se de ação de regulamentação de guarda, visita e alimentos ajuizada por Karol Moraes dos Santos em desfavor de Eduardo Gimenez dos Santos, tendo sido sua competência também sido declinada para a Vara Especializada, que suscitou conflito negativo de competência. Aduz que na presente hipótese, assim como no caso anterior, é notável que há uma disputa judicial de ambos os cônjuges pela guarda da infante, não se vislumbrando situação de risco à crianças, mas de mero desentendimento entre os genitores, não configurando-se a presença dos requisitos do art. 148, parágrafo único, do ECA, notadamente por estar a criança sob a guarda fática do genitor, não se encontrando em risco ou estado de vulnerabilidade. Por esta razão, suscitou o presente conflito de competência e determinou a sua remessa a este Tribunal para a devida solução. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do TJRO preconiza que o relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tiver sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). Esclareço, ainda, que não foram solicitadas informações aos juízes envolvidos, na forma prevista no art. 954 do NCPC, por constar nos autos as razões pelas quais ambos declinaram a competência. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em determinar se a existência de medida protetiva anterior atrai a competência absoluta da Vara Especializada, ainda que a criança já se encontre em segurança sob a guarda fática do genitor. O exame dos autos revela que estão em trâmite duas ações de guarda propostas separadamente por cada um dos genitores, ambas envolvendo a mesma criança, com identidade de pedido e causa de pedir, sendo que ambas possuem conflito de competência suscitado pelo juízo de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho, por entender ausente risco ou qualquer das hipóteses previstas no art. 148 do ECA. No conflito anterior, autuado sob o n. 0803905-83.2026.8.22.0000, foi declarada a competência do juízo suscitado - 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho. Na oportunidade, destaquei ser cediço que a Vara da Infância e da Juventude possui competência absoluta para as causas que envolvam crianças e adolescentes em situação de risco, nos termos do art. 148, parágrafo único, do…

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