Processo 0804711-11.2024.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804711-11.2024.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804711-11.2024.8.10.0037 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-S APELADO: CLEOVAN ROCHA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência superveniente de interesse processual em razão de alegada inércia da parte exequente. 2. A execução foi ajuizada em decorrência de inadimplemento de obrigação oriunda de Cédula Rural Pignoratícia nº 56819513, firmada em 20/08/2021, no valor de R$ 131.459,17, posteriormente aditada com prorrogação do vencimento final para 10/06/2028. 3. A parte apelante sustentou a inexistência de abandono da causa e defendeu a persistência do interesse processual, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve perda superveniente do interesse processual apta a justificar a extinção da execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (ii) se a extinção do feito exigiria prévia intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual permanece configurado quando a tutela jurisdicional postulada ainda se mostra útil, necessária e adequada à satisfação da pretensão executiva deduzida em juízo. A mera paralisação processual não conduz automaticamente à perda superveniente do interesse de agir. 6. No caso concreto, subsiste utilidade prática da demanda executiva, uma vez que o inadimplemento contratual ensejou o vencimento antecipado da obrigação e a constituição em mora do devedor, inexistindo fato superveniente capaz de tornar inadequada ou inútil a prestação jurisdicional perseguida. 7. A fundamentação adotada na sentença aproxima-se de hipótese de abandono processual, situação que exige observância das formalidades previstas no art. 485, §1º, do CPC, especialmente a intimação pessoal da parte para suprir eventual ausência de impulso processual. 8. A ausência de demonstração inequívoca de intimação pessoal da parte exequente evidencia nulidade da extinção processual, caracterizando error in procedendo. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, admitida apenas quando estritamente configuradas as hipóteses legais autorizadoras, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: (i) A perda superveniente do interesse processual somente se configura quando demonstrada a inutilidade concreta da tutela jurisdicional pretendida. (ii) A mera paralisação…

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