Processo 0804711-12.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804711-12.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804711-12.2025.4.05.8100 APELANTE: ERISSON EMIDIO DO AMARAL SANTOS, CARMELITA DO AMARAL SANTOS, NIVIA MARIA ALEXANDRE DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelos Exequentes em face da Sentença que declarou a Extinção do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem Resolução do Mérito, em razão da Ilegitimidade Ativa e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Execução. Na Apelação, os Exequentes alegam, em síntese, que "o tema 1309 do STJ não produz efeitos definitivos, vez que não transitou em julgado, resta pendente julgamento de embargos de declaração (...) na tese firmada, consta a exceção dos efeitos aos expressamente contemplados, e no presente caso, o servidor falecido constou expressamente em listagem de substituídos (...) a sentença recorrida está em total descompasso com a jurisprudência atual ao consignar que o óbito anterior ao processo de conhecimento configura nulidade processual insuscetível de convalidação. Desta feita, o que se verifica dos autos é que a sentença proferida não observou o caso concreto e deve ser reformada." A União apresentou Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório. Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. " A propósito, no Tema nº 1309 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o…

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