Processo 0804711-16.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804711-16.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA Advogados: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO e MARGELA NOBRE OLIVEIRA Agravado: FLAVIA SOUZA DA SILVA Advogados: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBAS FUNCIONAIS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA HABILITADA. PAGAMENTO DIRETO. INDEPENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo sucessório dos valores oriundos de requisições de pequeno valor expedidas em execuções federais relativas a diferenças remuneratórias de servidor público federal falecido. A agravante sustenta ser a única dependente previdenciária habilitada do de cujus e requer o recebimento direto das verbas funcionais, sem submissão ao inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos decorrentes de verbas funcionais não recebidas em vida por servidor público federal falecido devem integrar o acervo hereditário submetido ao inventário; e (ii) estabelecer se a dependente previdenciária habilitada possui direito ao recebimento direto e integral dessas verbas, independentemente de inventário ou partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 determina que os valores devidos e não recebidos em vida pelo servidor falecido sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou conforme legislação específica, reservando-se aos sucessores civis apenas a hipótese de inexistência de dependentes habilitados. O artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o recebimento direto dos valores não percebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. A legislação especial prevalece sobre as regras gerais do direito sucessório quando a controvérsia envolve verbas funcionais de natureza alimentar relacionadas ao vínculo funcional mantido pelo falecido. Os créditos objeto da controvérsia decorrem de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor do servidor público federal falecido, possuindo inequívoca natureza alimentar. A agravante comprovou documentalmente sua condição de única dependente previdenciária habilitada e beneficiária de pensão por morte perante a Universidade Federal de Campina Grande. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os dependentes habilitados possuem preferência legal para o recebimento direto dos valores devidos ao falecido, independentemente de inventário. A submissão das verbas funcionais ao inventário impõe restrição indevida ao acesso da dependente habilitada a créditos alimentares cuja liberação a legislação especial busca simplificar em razão de sua finalidade de subsistência. A existência de requisições de pequeno valor ainda não levantadas atrai a incidência da legislação protetiva específica, afastando a inclusão das quantias no monte partilhável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores decorrentes de verbas funcionais não recebidas…
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