Processo 0804711-39.2020.8.20.5124
TJRN • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804711-39.2020.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO DESTINADO AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que determinou a adoção de medidas para adequação do prédio público onde funciona o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV Rosa dos Ventos às normas de acessibilidade. 2. O recorrente sustenta violação aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível e da discricionariedade administrativa. Alega, ainda, inexistência de inacessibilidade relevante e desproporcionalidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a intervenção judicial para compelir o Município a promover a acessibilidade de prédio público, diante de omissão administrativa prolongada, e se as alegações de separação dos Poderes, reserva do possível, discricionariedade administrativa e desproporcionalidade afastam a obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não criou política pública nova nem substituiu o administrador em escolhas discricionárias. Limitou-se a assegurar o cumprimento de dever jurídico já previsto na CF, na Lei n.º 10.098/2000 e na Lei n.º 13.146/2015. 5. O controle jurisdicional é admissível em hipóteses excepcionais de omissão administrativa que comprometa a efetividade de direitos fundamentais. A acessibilidade em edifícios públicos constitui exigência vinculante e não mera faculdade sujeita a critérios de conveniência e oportunidade. 6. A invocação da reserva do possível exige demonstração concreta de impossibilidade financeira ou material. No caso, o Município apresentou apenas alegações genéricas, sem estudo financeiro, prova de impacto orçamentário ou demonstração de inviabilidade absoluta do cumprimento da obrigação. 7. A sentença observou a necessidade de compatibilização entre a efetivação do direito e as limitações administrativas, ao determinar a inclusão da despesa na lei orçamentária anual, fixar prazos razoáveis e permitir ao Município escolher entre reformar o imóvel existente ou transferir a unidade para outro prédio acessível. 8. A prova técnica produzida nos autos demonstrou a persistência de barreiras arquitetônicas. O laudo técnico do Ministério Público apontou desconformidades em diversos aspectos do imóvel, e a própria Administração Municipal reconheceu a existência de inadequações às normas de acessibilidade. 9. O histórico processual revela inércia administrativa prolongada, apesar de vistorias, tentativas de solução consensual e oportunidades para adequação voluntária. Esse contexto legitima a atuação judicial para assegurar a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência. 10. A sentença é proporcional, pois não impõe obra específica nem define tecnicamente cada intervenção, apenas fixa o resultado obrigatório de eliminação das barreiras arquitetônicas, preservando margem de escolha administrativa quanto aos meios de implementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a intervenção judicial para compelir o ente…
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