Processo 0804711-39.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804711-39.2026.8.15.0251 DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. A autora relata falha na prestação do serviço em razão do cancelamento de voo e falta de assistência material no Aeroporto Internacional do Recife, no dia 28 de outubro de 2024. No curso inicial do processo, antes da citação da ré, a requerente apresentou comprovante de residência (ID 158623769) e petição de emenda à inicial (ID 158922840) para correção do código de reserva aérea. Consta nos autos certidão (ID 158869690) que indicou a suspensão da tramitação do processo com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARIA DAS NEVES DA SILVA apresentou petição de emenda à inicial (ID 158922840) e novo comprovante de residência (ID 158623769) antes que a parte ré fosse citada no processo. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir: Art. 329. "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" Como ainda não houve a citação da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a requerente possui o direito de ajustar os termos da sua petição inicial. A retificação do código de reserva do voo e a atualização do comprovante de endereço são medidas que contribuem para a correta identificação dos fatos e a regularidade do domicílio da autora. Portanto, recebo a emenda à inicial e os documentos apresentados, que passam a integrar a petição inicial para todos os fins. 3. DO TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No que diz respeito à certidão de ID 158869690, que indicou a suspensão do processo com base no Tema 1417 do STF, é necessário realizar uma distinção entre a situação discutida naqueles autos e o caso presente. O Tema 1417 trata da responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos ou atrasos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, avaliando se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal não abrange situações em que a responsabilidade civil se baseia em falha na prestação do serviço, conhecida como fortuito interno. Em decisão recente que esclareceu o alcance da suspensão, o Ministro Dias Toffoli destacou que situações ligadas a falhas operacionais, que fazem parte do risco da própria atividade da empresa, não se enquadram no paradigma do Tema 1417. No caso em análise, a autora afirma que o cancelamento do voo nº 4560 ocorreu por "motivo operacional", conforme informado pela própria companhia aérea na Declaração de Contingência. Problemas operacionais, readequação de tripulação ou de malha aérea não configuram fortuito externo ou força maior nos termos da lei. Trata-se de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento de que a suspensão não se aplica quando a causa do cancelamento é puramente operacional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804980-65.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca de João…
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