Processo 0804711-60.2024.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804711-60.2024.8.14.0017 AUTOR: JUAREZ PEREIRA DA LUZ Nome: JUAREZ PEREIRA DA LUZ Endereço: fazenda três irmãos, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JUAREZ PEREIRA DA LUZ em desfavor do BANCO ITAÚ S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativos a tarifa bancária e seguros que alega nunca ter contratado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais. Decisão de ID 162188860 concedeu os benefícios da justiça gratuita. O Banco demandado apresentou contestação. Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica. Intimadas para indicar provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerente não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a cobrança de tarifa e seguro vinculado à parte requerida, a qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de conta bancária. Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças a título de tarifas bancárias e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à…
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