Processo 0804712-68.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804712-68.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0804712-68.2026.8.20.5106 Requerente: EDGARD ARAUJO DE LIMA OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustenta o ente público que o ato de fixação dos subsídios por meio das tabelas da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 constitui ato único de efeitos concretos, operando-se a prescrição quinquenal integral da pretensão a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possuem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de discussão que envolve o pagamento de vencimentos de servidores públicos e militares, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês com o adimplemento da remuneração em patamar supostamente inferior ao devido, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência da referida Corte Superior: A jurisprudência é pacífica nesse sentido (AgRg no AREsp n. 382.320/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 7/5/2014.) Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, cabendo aplicar o prazo prescricional tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/02/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias eventualmente devidas e anteriores a 26/02/2021. Contudo, cumpre analisar o impacto da sucessão legislativa promovida pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Tais diplomas normativos reestruturaram a carreira dos militares estaduais e fixaram novos valores nominais de subsídios, estabelecendo um novo regime remuneratório que rompeu o liame de dependência com as fórmulas matemáticas da lei de 2014. Ao instituir novos patamares de subsídios, as leis supervenientes absorveram as estruturas anteriores e inauguraram um novo marco de contagem de prazo prescricional para qualquer questionamento sobre eventuais distorções salariais pretéritas. Assim, as pretensões que buscam rediscutir a metodologia da LCE nº 514/2014 encontram óbice intransponível na reestruturação superveniente, que extinguiu a eficácia do regime remuneratório anterior, conforme…

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