Processo 0804713-82.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA AGUIAR DA SILVA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Cassada a sentença de extinção prematura por força de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito teve seu prosseguimento determinado com a regular citação do réu. O réu contestou e arguiu como matéria preliminar a ausência de interesse de agir. Postulou pelo reconhecimento da exceção substancial da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na atrial e condenação em litigância de má-fé. Em seguida, houve réplica à contestação. Após a impugnação à contestação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela…
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