Processo 0804715-16.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804715-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osvaldo Fraga Rocha - Agravado: Sandra Cedro Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O.F.R. contra a decisão proferida às fls. 47/48 dos autos da Ação de Alimentos nº 0709934-96.2026.8.02.0001 pela 22ª Vara Cível da Capital/Família - Maceió/AL, que, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, fixou alimentos provisórios em favor de S.C.L. no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, com desconto direto no benefício previdenciário pelo INSS, no âmbito de ação de alimentos fundada na Lei nº 5.478/68. A decisão agravada assentou-se nas seguintes premissas fáticas e jurídicas: (i) existência de união estável entre as partes de aproximadamente quinze anos (2010-2025); (ii) idade da requerente 65 (sessenta e cinco) anos , com alegada vulnerabilidade para reinserção no mercado de trabalho; (iii) declaração, na petição inicial, de que a requerente auferia, exclusivamente, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, insuficiente para cobrir suas despesas após o fim da convivência; e (iv) capacidade contributiva do requerido, aposentado com proventos superiores. Com base nesses elementos, o Juízo a quo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano inerente à natureza alimentar da verba, deferindo a tutela de urgência e determinando a realização de audiência de conciliação para 12 de maio de 2026. Em suas razões recursais (fls. 01/20), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a agravada omitiu ao Juízo a quo a existência de vínculo empregatício ativo junto à Prefeitura Municipal de Maceió, na qualidade de servidora comissionada, com remuneração bruta de R$ 3.910,00 mensais, conforme Portal da Transparência da Prefeitura de Maceió; (ii) que possui 88 (oitenta e oito) anos de idade e enfrenta quadro de saúde de especial gravidade, com histórico de carcinoma de pele ressecado cirurgicamente e nova suspeita diagnóstica em curso, além de hipertensão arterial e cardiopatia; (iii) que foi afastado do lar conjugal em Maceió e retornou ao Rio Grande do Sul em situação de vulnerabilidade, com registro de ocorrência no Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde foi encontrado desorientado pela Polícia Civil, que acionou sua filha; e (iv) que sua renda previdenciária, inferior a R$ 6.113,54 líquidos, encontra-se integralmente comprometida com despesas de moradia, saúde e alimentação em Porto Alegre. O agravante requer, em caráter principal, a cassação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a redução dos alimentos provisórios para 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi proferida em 13/03/2026 e o agravo protocolizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015, inciso I, do CPC). O agravante postula às benesses da gratuidade, a qual concedo, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, eis que a decisão agravada impõe obrigação pecuniária de caráter imediato ao recorrente. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é disciplinada pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, e requer, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a demonstração cumulativa da…
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