Processo 0804715-39.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804715-39.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804715-39.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE(S) : A.S.A. AGROPECUARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB 15204-MA), CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO (OAB 18042-MA). REQUERIDA(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) A.S.A. AGROPECUARIA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804715-39.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.S.A. Agropecuária LTDA em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 300.000,00, o qual ensejou a lavratura de protesto (Protocolo nº 2312110223) perante o 5º Ofício de Imperatriz/MA, figurando o fundo réu como cedente e o Banco Bradesco como apresentante; 2. houve, ainda, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa) pelo fundo réu, pelo valor de R$ 194.837,48; 3. desconhece por completo a origem das dívidas, negando a existência de qualquer relação jurídica com as demandadas que justificasse as referidas cobranças, reputando as anotações como decorrentes de provável fraude. Por esses motivos, postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão das restrições e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a suspensão do protesto e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (id. 117362986). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero apresentante do título na condição de mandatário (endosso-mandato). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e o não cabimento de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (FIDC) contestou o feito alegando a regularidade da cobrança. Sustentou que adquiriu os direitos creditórios decorrentes de um "Instrumento Particular de Fornecimento – Boi Vivo" firmado entre a autora (sacada) e o Sr. Junior Batista…

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