Processo 0804715-49.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804715-49.2025.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA (BR-222/CE). REGULARIZAÇÃO FÁTICA PELA RÉ (ENEL) ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO ENTE PÚBLICO FISCALIZADOR (DNIT). DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação pelo procedimento comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, deixou de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios e, posteriormente, não acolheu os embargos de declaração que sustentavam a omissão quanto à sucumbência. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a remoção dos postes ocorreu em novembro de 2024, data anterior ao ajuizamento da ação em março de 2025, o que caracteriza a falta de interesse processual e atrai a responsabilidade do apelado pelo início desnecessário da demanda; 2) a fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC, segundo o qual os honorários são devidos por quem deu causa ao processo nos casos de perda de objeto, independentemente da demonstração de culpa ou desídia administrativa da autarquia; 3) o ônus financeiro do processo não pode ser transferido à parte demandada quando a tutela jurisdicional pretendida já nasceu sem utilidade, cabendo ao autor o dever de cautela em verificar a subsistência da irregularidade antes de provocar o Poder Judiciário; 4) a ausência de comunicação formal sobre a retirada da rede elétrica não afasta o fato objetivo da regularização prévia, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial que impõe a sucumbência à parte que movimenta indevidamente a máquina judiciária. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, com a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios no percentual em 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o objetivo de regularizar a ocupação da faixa de domínio, decorrente da implantação de "travessia de cabos" sobre rodovia, para deslocamento de uma rede de distribuição entre "Km 309+950 e 310+300", da BR-222/CE, no Município de Tianguá/CE, sem sua autorização. Na petição inicial, a autarquia alegou que a ré implantou travessia de cabos e deslocou rede de distribuição aérea sem autorização prévia, descumprindo ordens de embargo e autos de infração lavrados após constatação de risco elétrico aos usuários. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ENEL apresentasse, em 30 dias, o projeto para regularização ("As Built") ou…
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