Processo 0804715-80.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804715-80.2025.8.15.0261 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SIMAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ SIMÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária sob a rubrica "Pacote de Serviço – Padronizado Prioritarios I". Requer o cancelamento das cobranças, a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais sofridos. A ré contestou arguindo preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito, a legalidade das cobranças ante a contratação e regular utilização dos serviços bancários. Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Afasto a tese de irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica, porquanto o instrumento de mandato acostado aos autos concede poderes gerais para o foro e preenche os requisitos do art. 105 do CPC, sendo perfeitamente apto a instruir a ação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio dos documentos colacionados aos autos. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja mantida ao autor a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. Não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC às ações em que se discute a ilicitude de lançamentos em conta bancária. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), de forma que não há prescrição do fundo de direito. De todo modo, ante a improcedência do pedido inicial que a seguir se fundamenta, resta prejudicada a delimitação do lapso…
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